segunda-feira, 8 dezembro, 2025 07:00
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Pouso de aeronave em Bonito, faz STF definir regra para indenização por voo atrasado ou cancelado

de @bonitonet
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Passageiro deveria ter chegado em Corumbá às 9h30 de 6 de agosto de 2024, mas isso aconteceu somente no dia seguinte

Por conta de ação decorrente de interrupção de voo com destino a Corumbá, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a repercussão geral na análise da responsabilidade por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Um novo julgamento decidirá qual das duas normas será utilizada nesses processos: o CDC (Código de Defesa do Consumidor) ou o CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica).

A ação teve origem em 6 de agosto de 2024, quando um passageiro embarcou no Rio de Janeiro com destino a Corumbá, em voo da Azul Linhas Aéreas, com escala em Campinas (SP). O trajeto foi interrompido nos arredores de Bonito, devido ao mau tempo. Parte dos passageiros precisou seguir viagem em ônibus disponibilizado pela companhia, e a chegada, prevista para 9h30, só ocorreu à 1h15 do dia seguinte.

Na Justiça, o passageiro alegou ter arcado com R$ 76 em gastos extras de alimentação e obteve decisão favorável no 1º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, que condenou a empresa a pagar R$ 107 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. A Azul recorreu, sustentando que a interrupção do voo ocorreu por questões climáticas e que não deveria haver responsabilização nesses casos.

No recurso, a defesa da companhia Azul afirmou que a decisão judicial ignora que a paralisação da operação decorreu de evento natural imprevisível. A empresa argumenta que a excessiva judicialização do setor provoca desequilíbrio econômico. Dados da Abear (Associação Brasileira das Empresas Aéreas) apontam que os gastos com processos judiciais deverão ultrapassar R$ 1 bilhão neste ano.

Especialistas afirmam que o Código de Defesa do Consumidor é o mais favorável e justo aos passageiros. Em entrevista à Folha, Maria Inês Dolci, advogada especializada na área de defesa do consumidor, explica que o CBA limita a quantia de indenização paga ao consumidor. Segundo ela, os juízes hoje optam por seguir o CDC por entenderem que os processos envolvem uma relação de consumo entre viajantes e companhias aéreas.

No recurso extraordinário, a Azul pede, além da repercussão geral, que a Corte imponha o regime jurídico de responsabilidade civil estabelecido pelo CBA, especialmente nos artigos 251-A e 265.

A norma define que, para conseguir indenização por falha na execução do contrato de transporte, o passageiro ou o expedidor da encomenda (em caso de transporte de carga) tem de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo.

Diz também que a não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, somente será considerado, para a indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.

‘No meu entendimento, a limitação da indenização para o consumidor é um dano enorme. A decisão do STF é complexa, tem muito interesse econômico e social e, portanto, nós somos pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, como não há limitação de indenização, o consumidor fica protegido contra o dano sofrido pelo cancelamento’, diz a advogada.

Fonte: Folha

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