Um novo decreto com medidas mais restritivas para enfrentamento à Covid-19, entra em vigor nesta quarta-feira (16) em Bonito.
A Prefeitura publicou no Diário Oficial, o Decreto nº 122 que dispões sobre as restrições e mantém a suspensão dos alvarás de localização, funcionamento e autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da situação de emergência pública causada pelo coronavírus.
Veja abaixo alguns trechos:
Ficam suspensas no período de 15 a 24 de junho de 2021, as atividades e os Alvarás de localização e funcionamento para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas.
O toque de recolher no município será das 20:00 h às 05:00 h.
Escolas, creches e berçários particulares podem manter suas atividades na modalidade presencial.
Está autorizada a prestação regular dos serviços da cadeia do turismo no âmbito do município de Bonito, cujas visitações e passeios tenham sido efetivamente contratados até a data da entrada em vigor do Decreto Estadual n.15.693, de 9 de junho de 202l.
Diminuir a capacidade de pessoas, uso obrigatório de máscara facial, aferição da temperatura dos visitantes, fornecimento de álcool em gel e muitas outras medidas de prevenção estão entre as regras estabelecidas no documento.
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SERVIÇOS ESSENCIAIS:
1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORÁRIOS ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributaria, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciario (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
l. I 0. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1. I 5. Iluminação pública;
1. 1 6. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27 . Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
1.31. Drive thru e take way para alimentos, inclusive restaurantes e lanchonetes e de medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, Pilâ seres humanos e animais, e de bebida alcoólicas somente em temperatura ambiente, sem consumo no local, no âmbito de supermercados, hipermercados e mercados;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos , para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Serviços postais;
1.45. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.46. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Autorizar a prestação regular dos serviços de cadeia do turismo no âmbito do município de Bonito, cujas visitações e passeios tenham sido efetivamente contratados até a data da entra em vigor do Decreto Estadual n.15.693, de 9 de junho de 202l.
1.49. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual no 5.502, de 7 de maio de 2020;
1.50. Restaurantes localizados em rodovias;
1.51. Exercício físico ao ar livre; e
1.52. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual no 5.653, de 3 de maio de 2021.
Fonte:BN