A Justiça Federal condenou encarregado de fazenda a 6 anos, 6 meses e 22 dias de prisão, além do pagamento de R$ 66 mil por danos morais, por submeter 22 indígenas a condições análogas à escravidão, em flagrante ocorrido na zona rural de Sidrolândia. O crime ocorreu entre 17 e 28 de janeiro de 2021, período em que os trabalhadores foram mantidos em situação degradante enquanto realizavam serviços agrícolas.
O dono da fazenda foi absolvido. A decisão concluiu que não ficou comprovado que ele tinha conhecimento das condições em que os trabalhadores estavam sendo mantidos.
A sentença é do juiz Felipe Alves Tavares, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, sendo proferida em 9 de março e publicada nesta quarta-feira (11) no Diário da Justiça Federal.
Segundo a denúncia do MPF (Ministério Público Federal), os indígenas foram contratados por Anderson Martins Pereira para realizar serviços de combate a ervas daninhas em uma área destinada ao plantio de soja. Eles eram oriundos das aldeias Pirakuá, em Bela Vista, e Cerro Marangatu, em Antônio João.
A situação veio à tona em 28 de janeiro de 2021, após denúncia recebida pela Superintendência Regional do Trabalho. Durante fiscalização na fazenda, auditores encontraram barracos improvisados de lona às margens do Rio Brilhante, onde estavam alojados 19 indígenas da aldeia Pirakuá e três da aldeia Cerro Marangatu, entre eles cinco menores de idade.
A inspeção identificou diversas irregularidades. Os abrigos não tinham paredes nem piso adequado. Dentro deles havia camas improvisadas com colchões velhos apoiados sobre estruturas feitas com galhos. A água consumida pelos trabalhadores era retirada diretamente do Rio Brilhante, de aparência turva e sem qualquer tratamento.
Os fiscais também constataram ausência total de instalações sanitárias. Para lavar roupas, os trabalhadores utilizavam recipientes plásticos que antes armazenavam herbicidas. As refeições eram preparadas em estrutura improvisada e não havia local adequado para armazenar alimentos.
Também foi verificado que os indígenas trabalhavam sem registro formal, sem exames médicos admissionais e sem equipamentos de proteção individual.
Nas alegações finais, o MPF sustentou que as provas confirmavam tanto a materialidade quanto a autoria do crime. O órgão apontou que o responsável pela contratação dos trabalhadores foi quem coordenou as atividades e manteve o controle sobre as condições de trabalho, moradia e alimentação, o que caracterizaria a submissão a condições degradantes.
A defesa de Anderson argumentou que não havia provas suficientes para sustentar a acusação. Também afirmou que decisões da Justiça do Trabalho teriam afastado a caracterização de trabalho degradante e que os trabalhadores tinham fornecimento regular de água potável em garrafas térmicas. Segundo a versão apresentada, os barracos teriam sido construídos pelos próprios indígenas apenas como proteção contra a chuva.
Já a defesa do proprietário da fazenda sustentou que ele não estava no local durante o período dos trabalhos, pois estaria de férias. A tese apresentada foi de que o outro réu atuava como empreiteiro, responsável pela contratação e pagamento dos trabalhadores.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que as provas demonstram a ausência de condições mínimas de higiene, segurança e dignidade. Segundo o magistrado, a situação encontrada vai além de irregularidades trabalhistas e configura violação grave aos direitos humanos.
Na decisão, o juiz destacou que não cabe relativizar a situação com base na vulnerabilidade social dos trabalhadores.
“Não merece acatamento qualquer justificativa no sentido de que os indígenas/trabalhadores locais optam por assim trabalhar, pois inserem-se entre os deveres do empregador ou tomador de serviços a preservação da dignidade das relações de trabalho, ao passo que essa dignidade não é renunciável”, afirmou na sentença.
O magistrado concluiu que o réu condenado era responsável pela contratação e supervisão direta dos trabalhadores, o que sustentou a condenação pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal, que trata da redução à condição análoga à escravidão.
Já em relação ao proprietário da fazenda, o juiz aplicou o princípio do in dubio pro reo, entendendo que não ficou comprovado que ele tinha conhecimento das condições degradantes.
Além da pena de prisão, a sentença fixou indenização mínima de R$ 3 mil para cada trabalhador, totalizando R$ 66 mil por danos morais coletivos às 22 vítimas. O encarregado poderá recorrer da sentença em liberdade.
Fonte:Campo Grande News