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TCE-MS publica instrução para adesão ao REFIC

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O Diário Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul traz nesta terça-feira, 02 de agosto, uma instrução normativa que regulamenta a quitação de débitos mediante adesão ao Programa de Regularização Fiscal (REFIC) do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (FUNTC), nos termos da Lei n. 5.913, de 1 de julho de 2022.

O Refic foi proposto pela Corte de Contas e aprovado pelos conselheiros, a fim de promover a regularização de dívidas decorrentes de multas impostas a gestores e ex-gestores públicos. A solicitação foi apresentada ao TCE-MS no dia 19 de maio por meio de uma proposta feita pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Governo do Estado.

A adesão ao Programa deverá ser feita por meio de um formulário próprio, que deve ser protocolado no prazo máximo de 90 dias a contar de hoje, 2/8/2022, data da publicação da instrução normativa. A partir disso, a Secretaria de Controle Externo vai fazer o levantamento dos débitos que podem ser incluídos no Refic.

Serão destacadas em relatório específico todas as multas vinculadas ao CPF do devedor aderente, correspondentes à quantidade igual ou inferior a quinhentas Uferms, excluídos os valores procedentes de decisão singular ou colegiada, referentes à sanção de glosa ou impugnação de despesa e à multa por dano ao erário, bem como, a multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão.

O índice de redução previsto no Refic incidirá sobre a importância da multa, convertida em reais com base no valor da UFERMS vigente na data da homologação do pedido de adesão – 90% para multas com valores equivalentes a até 120 Uferms; 80% para multas com valores superiores a 120 até 150 Uferms e 70% para multas com valores superiores a 150 até 500 Uferms.

A instrução normativa também esclarece que os processos, eventuais recursos e pedidos de revisão, cujas multas forem quitadas com redução, serão submetidos ao Conselheiro Relator para decidir quanto à sua extinção ou continuidade, para cumprimento de outros atos executórios. E a extinção do processo, em decorrência da certificação de cumprimento de sanção de multa paga com redução, também será deliberada em decisão singular do Conselheiro Relator.

Fonte: AsseCom

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