DestaqueNotícias

Prefeitura de Bonito publica novo Decreto; saiba o que pode funcionar

Compartilhar:

Um novo decreto com medidas mais restritivas para enfrentamento à Covid-19, entra em vigor nesta quarta-feira (16) em Bonito.

A Prefeitura publicou no Diário Oficial, o Decreto nº 122 que dispões sobre as restrições e mantém a suspensão dos alvarás de localização, funcionamento e autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da situação de emergência pública causada pelo coronavírus.

Veja abaixo alguns trechos:

Ficam suspensas no período de 15 a 24 de junho de 2021, as atividades e os Alvarás de localização e funcionamento para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas.

O toque de recolher no município será das 20:00 h às 05:00 h.

Escolas, creches e berçários particulares podem manter suas atividades na modalidade presencial.

Está autorizada a prestação regular dos serviços da cadeia do turismo no âmbito do município de Bonito, cujas visitações e passeios tenham sido efetivamente contratados até a data da entrada em vigor do Decreto Estadual n.15.693, de 9 de junho de 202l.

Diminuir a capacidade de pessoas, uso obrigatório de máscara facial, aferição da temperatura dos visitantes, fornecimento de álcool em gel e muitas outras medidas de prevenção estão entre as regras estabelecidas no documento.

Clique aqui e veja o Decreto!

SERVIÇOS ESSENCIAIS:

1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORÁRIOS ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributaria, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciario (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

l. I 0. Telecomunicações e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1. I 5. Iluminação pública;

1. 1 6. Serviços funerários;

1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.27 . Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

1.31. Drive thru e take way para alimentos, inclusive restaurantes e lanchonetes e de medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, Pilâ seres humanos e animais, e de bebida alcoólicas somente em temperatura ambiente, sem consumo no local, no âmbito de supermercados, hipermercados e mercados;

1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos , para seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Serviços postais;

1.45. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.46. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

1.47. Parques Estaduais;

1.48. Autorizar a prestação regular dos serviços de cadeia do turismo no âmbito do município de Bonito, cujas visitações e passeios tenham sido efetivamente contratados até a data da entra em vigor do Decreto Estadual n.15.693, de 9 de junho de 202l.

1.49. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual no 5.502, de 7 de maio de 2020;

1.50. Restaurantes localizados em rodovias;

1.51. Exercício físico ao ar livre; e

1.52. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual no 5.653, de 3 de maio de 2021.

Fonte:BN

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo