Uma proposta de emenda à Constituição (PEC), elaborada pela comissão externa da Câmara dos Deputados que acompanha o enfrentamento das queimadas no Brasil (Cexquei), quer destinar 1% da receita líquida dos estados e municípios para Fundos de Proteção de Biomas (FPB) a fim combater desastres ambientais, como os incêndios no Pantanal neste ano.
Em Mato Grosso do Sul, ao todo, serão R$ 222,5 milhões. O governo do Estado terá de destinar R$ 120 milhões para a proteção ambiental por ano, e todos os municípios terão de assegurar outros R$ 102,5 milhões. Campo Grande, por exemplo, terá um fundo de R$ 34,5 milhões.
O colegiado apresentou ao presidente da Casa, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), a síntese desta proposta e de outras três na terça-feira (23).
Elas foram debatidas no âmbito da comissão e caracterizadas como prioritárias para o enfrentamento dos incêndios florestais nos biomas brasileiros. O relatório final da comissão será publicado e divulgado até o dia 10 de dezembro.
Solução
O deputado federal Vander Loubet (PT-MS), integrante da comissão, enfatizou que o colegiado ouviu todos os segmentos da sociedade envolvidos no problema das queimadas.
Segundo o deputado, os projetos de lei encaminhados pela comissão buscam uma solução efetiva para que o problema não volte a ocorrer nas circunstâncias deste ano.
De acordo com o parlamentar, com essa proposta, cada estado e município e o Distrito Federal deverá constituir um Fundo de Proteção de Biomas, de modo que anualmente cada um destine 1% de sua receita corrente líquida a esse fundo.
Pela proposta, em Mato Grosso do Sul, o governo do Estado vai destinar R$ 120,1 milhões, o que corresponde a 1% da receita corrente líquida, que em 2019 foi de R$ 12,012 bilhões, de acordo com publicação no Diário Oficial da União de 30 de janeiro.
Já os fundos municipais – cada cidade vai ter um – totalizam R$ 102,5 milhões, o que corresponde a 1% de toda a receita corrente líquida dos 79 municípios do ano passado, que ficou em R$ 10,256 bilhões, de acordo com dados do Tesouro Nacional, subordinado ao Ministério da Economia.
O maior fundo vai ser o de Campo Grande, de R$ 35 milhões, seguido por Dourados, R$ 7,4 milhões, e Três Lagoas, R$ 5,5 milhões. O menor fundo municipal será do município de Rio Negro, R$ 204 mil.
Segundo a minuta da PEC, que está na fase de coleta de assinaturas de apoio de mais deputados para ser apresentada (são necessárias 171 assinaturas), a União deverá complementar o FPB de cada ente federado no montante total de R$ 2 bilhões por ano, sendo no mínimo R$ 1 bilhão aos estados e ao DF e R$ 1 bilhão aos municípios.
A distribuição de recursos entre estados, DF e municípios será proporcional aos quilômetros quadrados de suas respectivas unidades de conservação cobertas por vegetação nativa. O valor dessa complementação será reajustado anualmente pelo IPCA.
Segundo Loubet, “a proposta objetiva, essencialmente, garantir recursos financeiros para efetivo cumprimento do disposto no art. 225 da Constituição Federal, viabilizando a criação, manutenção e manejo das áreas protegidas cobertas por vegetação nativa, como medida de enfrentamento à devastação que assola todos os biomas brasileiros”.
O parlamentar explicou que o fundo proposto não apresenta redundância com o Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), instituído pela Lei nº 7.797, de 1989, cuja execução depende da vontade do governo federal.
Na sua avaliação, o fato de os recursos estarem centralizados na esfera federal compromete a efetividade do FNMA como instrumento de proteção ambiental, “fato facilmente observado pelo seu histórico recente de execução, inferior a 1% das despesas previstas nas leis”, destacou Loubet.
Participaram da reunião com Rodrigo Maia os deputados Vander Loubet (PT-MS, único representante do Estado no colegiado), Professora Rosa Neide (PT-MT, coordenadora do colegiado), Nilto Tatto (PT-SP), Paulo Teixeira (PT-SP), Alexandre Molon (PSB-RJ) e Israel Batista (PV-DF).
Outras propostas preveem restrição a práticas de desflorestamento
Entre as proposições apresentadas, os integrantes da comissão resgataram propostas em tramitação na Casa e formularam outras a partir do conteúdo debatido nas audiências públicas.
Uma delas é o Projeto de Lei 11.276/18, do Executivo, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PNMIF), regulamentando o artigo 40 da Lei 12.651/2012.
O colegiado pretende disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa ao manejo integrado do fogo, à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional e à restauração do papel ecológico e cultural do fogo.
De acordo com a proposta, a ação será implementada pela União, estados, municípios, Distrito Federal, sociedade civil e entidades privadas, visando a criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo.
Entre os objetivos, estão a redução dos impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo, a promoção da utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, a redução da incidência, da intensidade e da severidade de incêndios florestais e o aumento da capacidade de enfrentamento aos incêndios florestais.
Desflorestamento
Outro projeto apresentado, também uma proposta de autoria dos membros da comissão externa, tem objetivo de proibir o uso da técnica popularmente conhecida como “correntão”, e inclui sua utilização como agravante da pena de crimes contra a flora.
Essa prática de desflorestamento consiste na utilização de cabos ou correntes densas, normalmente empregadas em embarcações, com extremidades presas a dois tratores que avançam de forma paralela sobre a vegetação nativa, promovendo o corte raso de toda e qualquer vegetação existente entre os tratores.
Outra proposta, também de autoria da comissão, propõe alteração do art. 38 da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012.
A nova redação desse artigo diz que na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo, em terras públicas ou particulares, caberá à autoridade competente para fiscalização e autuação a comprovação do local de início do incêndio.
Ao proprietário ou possuidor, a comprovação de eventual exclusão do nexo de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano causado.
Fonte:CE