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Justiça Federal veta plantio de soja transgênica no entorno do Parque Nacional da Serra de Bodoquena

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O juiz substituto Guilherme Vicente Lopes Leite, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, rejeitou o pedido de uma empresa agropecuária que planejava plantar soja transgênica no entorno do Parque Nacional da Serra de Bodoquena, unidade de conservação ambiental surgida por meio de decreto, em 2000.

Nesta mesma decisão, o magistrado federal derrubou um argumento que também motiva disputa judicial envolvendo 18 autores, entre os quais empresa, sindicatos e pequenos produtores que questionam o decreto que criou o Parque em questão.

No caso, eles sustentam que a unidade de conservação surgiu com a promessa de que ganhariam uma soma indenizatória ao cederem parte de seus imóveis. Alegam que não receberam nenhum centavo pela desapropriação, que ficou só no papel até agora, 24 anos depois da criação do parque, que ocupa 76 hectares, antes tida como área de particular.

Soja proibida

A ação foi movida pelo comodatário de uma área de 115 hectares, Leôncio Brito de Souza Neto, que fica em Bonito. Na apelação, consta que o imóvel pertence à Agropecuária Laudejá Ltda.

De acordo com o processo, em abril de 2017, sete anos atrás, o Ibama notificou os donos de propriedades situadas no entorno do parque já avisando sobre o impedimento de lavouras transgênicas na região.

“Informaram [Ibama] que os agentes fiscalizadores que emitiram a notificação os alertaram que seriam autuados e teriam suas atividades embargadas porque seria proibido o uso de OGM’s (organismos geneticamente modificados [transgênicos]) na faixa de 500 metros da zona de amortecimento da referida unidade de conservação [o parque, no caso]”.

Autora da ação, a empresa agropecuária, na apelação, questionou a proibição do plantio da soja transgênica:

“A parte autora sustentou que a restrição quanto aos transgênicos imposta na faixa de 500 metros da unidade, prevista no plano de manejo e no Decreto nº 5.950/2006, é desarrazoada, uma vez que não se fundamenta em estudos técnicos e estabelecidos de forma genérica, e que, enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos causados por determinada atividade, ela não pode ser barrada quando praticada nos parâmetros estabelecidos pela legislação, não interferindo a atividade praticada pelo autor nas áreas vizinhas à propriedade”.

A reflexão jurídica, contudo, não convenceu o magistrado.

Pontuou o juiz federal: “logo, ainda que não haja certeza sobre os supostos danos ambientais a respeito do cultivo de organismos geneticamente modificados, conclui-se em favor da proteção ao meio ambiente. Portanto, afasto a tese de ausência de danos ambientais por parte dos autores”.

O juiz citou na decisão um parecer técnico desfavorável o plantio da soja transgênica.

“No caso dos autos, afirmou a perita Cláudia Bittencourt Brandão em seu laudo pericial, um dos principais impactos negativos relacionados aos OGMs [transgênico] é o potencial de cruzamentos genéticos com plantas nativas ou culturas convencionais, de forma que a  propagação não controlada dos genes modificados por meio da propagação do pólen pode ter implicações expressivas para a integridade dos ecossistemas e da diversidade biológica, e a  presença não intencional desses genes em áreas onde não foram cultivadas originalmente pode levar à alteração do patrimônio genético das plantas não OGM, resultando em uma diluição da diversidade genética natural dessas populações”.

Explicação da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) diz que existem vários tipos de soja transgênicas em desenvolvimento. A mais conhecida e plantada comercialmente é uma planta que recebeu, por meio de técnicas da biotecnologia, um gene de um outro organismo capaz de torná-la tolerante ao uso de um tipo de herbicida.

Desapropriação

Já quanto ao questionamento acerca da falta do pagamento de indenização, o juiz assim se manifestou:

“Logo, o fato de o Poder Público ainda não ter efetivado a desapropriação dos imóveis incluídos dentro da abrangência do Parque Nacional da Serra da Bodoquena não significa que os proprietários possam fazer uso incompatível do espaço, pois ele está sujeito a limitações ambientais e sociais”. Neste caso, segue o processo.

Quando criado o parque, segundo os autores da ação, a desapropriação e o pagamento da indenização deveriam ser efetivados num período de cinco anos, o que não aconteceu. Neste caso, segue a demanda judicial.

Já quanto ao plantio dos transgênicos, o juiz defendeu a extinção do processo:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em cada demanda e extingo os processos de nº  5000103-12.2018.4.03.6000 e nº 5002288-57.2017.4.03.6000, com exame do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, nos termo da fundamentação”.

O Parque Nacional da Serra de Bodoquena, criado em novembro de 2000, com 76,4 mil hectares informa o portal do Governo de Mato Grosso do Sul, é administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Diz também o anúncio que a Serra da Bodoquena, situada na borda sudoeste do Complexo do Pantanal, no estado do Mato Grosso do Sul, é um dos mais interessantes ecossistemas do Pantanal. A unida de conservação ambiental é formada pelas cidades de Porto Murtinho, Bonito, Jardim, Miranda e Bodoquena.

Fonte: OJacaré

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