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Procurador-geral eleitoral dá parecer por cassar o mandato de Rafael Tavares

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A tentativa do deputado estadual Rafael Tavares (PRTB) de se manter no cargo após o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) ter cassado, por unanimidade, seu mandato, no dia 13 de fevereiro, ficou ainda mais complicada depois que o vice-procurador-geral eleitoral de MS, Paulo Gustavo Gonet Branco, ter dado um parecer pela manutenção da decisão da Corte estadual. Agora, o recurso vai para o pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na ação judicial proposta pelo diretório do União Brasil em Mato Grosso do Sul, o partido alegou fraude eleitoral pelo PRTB, por não ter cumprido a cota mínima de participação feminina na eleição do ano passado, ao lançar as candidaturas de Camila Monteiro Brandão e Sumaira Pereira Alves Abrahão para cumprir o porcentual exigido, mesmo sabendo que não prosperariam.

A argumentação foi acatada pelo TRE-MS, cancelando todos os votos obtidos pela legenda e, consequentemente, por Rafael Tavares, abrindo, dessa forma, uma vaga na Assembleia Legislativa para o ex-deputado estadual Paulo Duarte (PSB).

Em seu parecer, o vice-procurador-geral eleitoral citou que, “a título de mero adendo, recorde-se, por fim, que a jurisprudência do TSE se acha firme no sentido de que, entre os elementos suficientes para a caracterização de fraude no preenchimento dos porcentuais de gênero, […] não se inclui a necessidade de comprovação do dolo e da má-fé. A ocorrência da fraude está positivada nos termos da jurisprudência dessa Corte”.

Gonet Branco acrescentou ainda que a alegação de que a então candidata Sumaira deixou de prestar contas referentes ao pleito de 2020 por ter sido vítima de estelionato não é relevante para desmerecer o juízo formado na origem.

“Não impressiona o argumento de que a obrigação legal de prestar contas não fora cumprida porque a candidata acreditara que o boletim de ocorrência registrado substituiria o devido comparecimento perante a Justiça Eleitoral”, analisou.

“A ideia de que teria havido um erro de direito, que subjaz à tese, fracassa no seu propósito ante a impossibilidade de se alegar desconhecimento da lei, sobretudo quando se trata de obrigações comezinhas de quem se lança ao cenário eleitoral, de conspícua relevância para o sistema democrático – exigente, por isso mesmo, de responsabilidade dos que dele participam”, pontuou.

O procurador prosseguiu seu parecer reforçando a seguinte argumentação: “Acrescente-se que o fato de a recorrente haver sido contratada como cabo eleitoral do candidato ao governo pelo PRTB [Capitão Contar], ainda antes do trânsito em julgado de seu indeferimento de registro de candidatura, também é revelador da indiferença com que foi tratado o lançamento do seu nome na disputa”.

“A propósito, as imagens de campanha eleitoral nas ruas, constantes do Id. nº 159033072, retratam a atuação da recorrente como cabo eleitoral, e não como candidata”, redigiu.

Segundo explicou ao Correio do Estado, o advogado Douglas de Oliveira, especialista em Direito Eleitoral e conselheiro estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul
(OAB-MS), a situação de Rafael Tavares ficou ainda mais complicada.

“Embora não exista uma vinculação entre os pareceres dos representantes do Ministério Público Eleitoral e as decisões proferidas pelos tribunais regionais eleitorais e pelo TSE, evidentemente que eles são considerados e sopesados pelos julgadores na formação de seu convencimento”, pontuou.

Procurado pela reportagem, o deputado estadual Rafael Tavares (PRTB) preferiu não fazer nenhum comentário, a fim de que não possa atrapalhar sua defesa junto às instâncias superiores.
Conforme Oliveira, com esse parecer do vice-procurador-geral eleitoral, o próximo passo será o TSE marcar o julgamento, o que pode ocorrer entre o fim deste mês e a primeira quinzena de outubro.

ENTENDA O CASO

Na noite de 13 de fevereiro, o TRE-MS cassou, por unanimidade, o mandato do deputado estadual Rafael Tavares, que foi prejudicado pela decisão judicial que cancelou todos os votos do PRTB, com a alegação de que o partido não cumpriu a cota mínima de participação feminina na eleição, que é de 30%.

As candidatas Camila Brandão e Sumaira Abrahão foram acusadas de candidaturas fictícias e estão impedidas de concorrer por oito anos, enquanto Rafael Tavares foi absolvido, porém, perdeu seu mandato, porque os votos do partido foram cancelados.

O relator do processo, desembargador Paschoal Carmello Leandro, pontuou que o PRTB não cumpriu a cota de gênero, pois não substituiu as candidaturas de Camila Brandão e Sumaira Abrahão nem reduziu o número de candidatos homens, concorrendo os porcentuais de 72,7% (homens) e 27,3% (mulheres), descumprindo o mínimo exigido.

Ele observou ainda que as candidatas foram impedidas pela legenda e que o partido e elas tinham conhecimento das irregularidades, sendo intimados pela Justiça. Os autos não continham informações sobre comitê, santinho nem material de campanha das duas mulheres, mas apenas duas postagens em rede social.

“Não tenho dúvida que os partidos devem, salvo impossibilidade legal, cumprir a exigência durante todo o processo eleitoral”, declarou o relator. Em sua avaliação, se isso não for respeitado, os partidos usaram de um jeitinho para cumprir a lei apenas no papel, não respeitando o direito historicamente conquistado.

No recurso, Rafael Tavares apresentou embargos declaratórios solicitando a intimação dos investigados para exercerem o direito ao contraditório quanto a documentos e a fundamentos inéditos, afirmando que a fraude à cota de gênero só se configuraria se o partido, uma vez intimado, se negasse a observar os porcentuais,
o que não ocorreu, tendo em vista que “o bem jurídico protegido pela norma foi atingido com a escolha e o pedido de registro dos candidatos, não podendo o partido excluir ou substituir candidatos com registros deferidos, a não ser que esses renunciassem às suas candidaturas”.

Sumaira Abrahão alegou omissão, contradição e erro de fato em aludida decisão, pugnando pela sua reforma, por meio da concessão de efeitos suspensivos e infringentes aos aclaratórios.

Conforme ela, “houve contradição no fato de que documentos que teriam sido juntados extemporaneamente não foram impugnados por falta de oportunidade, apesar de constar na decisão que houve o momento para tanto; que houve omissão, pois o acórdão teria deixado de combater tese defensiva relevante quanto a não existência de fraude no Drap [Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários]; que existiriam dois erros de fatos no acórdão, um deles que seria a premissa de ocorrência de fraude e dois que consideraram inexistentes os atos de campanha realizadas pelas embargantes”.

Já Camila Brandão afirmou existir contradição entre o acórdão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da “sanção de inelegibilidade e cassação da chapa do partido, que a decisão não fundamenta a má-fé imputada às embargantes e que teria ocorrido erro de fato, pois as provas dos autos seriam no sentido de que a embargante não teria agido com dolo ao se candidatar e não efetivar a desincompatibilização com o cargo público que ocupa”.

 

Fonte:CE

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