Em vigor desde julho, o decreto nº.11.129/2022 trouxe uma série de mudanças para a Lei n.º 12.846/2013, popularmente conhecida como “Lei Anticorrupção”. Com essas alterações, a avaliação do programa de integridade implementado pelas empresas tornou-se mais criteriosa.
A partir de agora, também serão analisadas a gestão de riscos e a destinação de recursos ao programa. De acordo com especialistas da área de compliance, a inclusão de ambos os critérios demonstra o interesse de que a Lei Anticorrupção cobre não só que as empresas tenham um programa de integridade, como já estava acontecendo, mas também exija a sua eficiência na prática.
Para o advogado especialista em Compliance e Investigações Fabio Lucato, o novo decreto reúne práticas que já eram esperadas de um programa de integridade. Em seu artigo “Conheça as mudanças na Lei Anticorrupção que impactam empresas”, ele explica que as alterações são uma forma de exigir que as medidas de compliance não fiquem apenas no papel.
Outro aspecto incorporado à lei é o trabalho de prevenção às fraudes e aos atos ilícitos como um dos objetivos do programa de integridade. Até então, a finalidade era direcionada apenas à identificação e sanção de irregularidades praticadas no ambiente corporativo.
O decreto também estabelece uma mudança no cálculo de multas aplicadas em decorrência do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). A eficiência do programa de integridade da empresa será levada em consideração. Caso obedeça a todos os parâmetros estabelecidos na legislação, o valor da sanção poderá ser reduzido em até 5%.
O que muda nas investigações e nos acordos de leniência
As investigações de irregularidades praticadas por pessoas jurídicas e os acordos de leniência também sofreram modificações por conta do novo decreto.
O texto determina a extensão do prazo da investigação preliminar — fase de apuração inicial de uma denúncia sobre algum tipo de infração — de 60 para 180 dias. A comissão responsável por essa etapa também ganhou mais autonomia, podendo solicitar informações sigilosas dos investigados e recorrer às autoridades competentes para a realização de busca e apreensão.
Já os acordos de leniência tornaram-se mais formais. Segundo o novo decreto, esse tipo de acordo é caracterizado como “um ato administrativo negocial” que tem como viés “a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira”.
Dessa forma, empresas que solicitarem esse tipo de acordo vão admitir a responsabilidade pelo ato ilícito. A proposta, que antes poderia ser realizada verbalmente, agora deverá ser apresentada por escrito.
Na visão de Gregory Luiz Feltrim, gerente sênior da área de riscos e soluções da KPMG, e Marina Leal, consultora-assistente de riscos, o maior rigor na avaliação dos programas de integridade traz benefícios para a administração pública e companhias.
No artigo “O que todo gestor deve saber sobre mudanças para programas de integridade?”, assinado em parceria pelos especialistas, eles afirmam ser natural que, a princípio, o novo decreto cause preocupação por acirrar o parâmetro dos programas de integridade. No entanto, o texto deve ser acolhido, uma vez que oferece mais respaldo e segurança para todos.
Fonte: expertamedia