Uma mulher trans, sargento da corporação da Marinha do Brasil, lotada em Corumbá, ganhou na justiça o direito de vestir a farda feminina, além de usar o nome social. A decisão da 1ª Vara Federal do município também determinou que a união indenize a militar em R$ 80 mil por danos morais.
Conforme o processo, a sargento solicitou a utilização das vestimentas femininas e utilizar o nome social, o que foi negado pela Marinha, argumentando que o concurso público previa vagas exclusivamente masculinas, e que o contingente de vagas femininas é menor, com menor concorrência.
O juiz federal Daniel Chiaretti não acatou as alegações do poder público, pois a imposição de padrões masculinos, como a forma de se apresentar conforme o sexo de nascimento são discriminatórias. Vale ressaltar que, segundo a Opinião Consultiva 24/2017, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a mudança do nome e a adequação dos registros e documentos são protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
“A premissa fundamental no presente caso é o direito à igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e em diversos tratados internacionais A partir daí, temos um mandamento proibitivo de discriminação, consagrando assim a existência de um direito antidiscriminatório que conta com amplo alicerce convencional”, pontuou.
Para o magistrado, a União impôs a simplificação da questão, desconsiderando todas as angústias demonstradas nos documentos médicos. A transição ocorreu anos após o ingresso na corporação. “Não é o caso de se falar em qualquer burla ao sistema de concursos ou de promoção no serviço público. A situação é absolutamente excepcional, não gerando qualquer impacto expressivo na organização administrativa da Marinha do Brasil”, disse o Juiz.
Conforme a decisão, a instituição violou os direitos de personalidade e justifica o pagamento de indenização por dano moral, fixado em R$ 80 mil. Vale lembrar que a lei garante que a identidade de gênero deve ser respeitada em razão dos direitos fundamentais presentes na Constituição.
“Se o indivíduo for tolhido, em qualquer das esferas sociais que participa (família, trabalho, religião), de portar-se de acordo com seu senso corporal, não estará exercendo sua humanidade na totalidade, tampouco lhes serão plenos os direitos sociais, caso tenha que optar, por exemplo, entre sua identificação de gênero e o trabalho”, concluiu.
Fonte:MM