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Deficiência Visual ou Visão Monocular e benefício assistencial

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Recentemente, publiquei e disponibilizei em minha página na internet o artigo “INSS – BENEFÍCIO ASSSISTENCIAL (LOAS)”, procurando abranger todos os aspectos a respeito (http://adrianoeodilon.adv.br/inss-beneficio-assistencial-loas/).

Assim sendo, vou me ater ao fator visão monocular, em criança e adultos. Trata-se de deficiência visual grave ou cegueira completa de um olho, a causar impedimento ou redução acentuada da capacidade para o trabalho, em se tratando de pessoa, homem ou mulher, com idade entre 16 e 64 anos. A partir dos 65 anos, o benefício de prestação continuada é pago em razão da idade. Em caso de criança, desde o nascimento, ou de adolescente com até 16 anos incompletos, para os quais o trabalho é proibido, verifica-se não a incapacidade laboral, mas a simples existência de limitação para as atividades próprias da idade: brincar, andar de bicicleta, correr, ir à escola, jogar bola.

A concessão de benefício de prestação continuada a pessoas com até 16 anos incompletos tem por objetivo principal proporcionar a melhor qualidade possível de participação na vida social, no universo dessa idade. A visão monocular em pessoa com essa idade causa impacto econômico para o respectivo grupo familiar, na busca de mecanismos que possam reduzir essa limitação e a ocorrência de riscos. A criança, como um todo, e particularmente o olho não afetado merecem proteção e cuidados diferenciados.

É evidente que a visão monocular causa severas limitações nas atividades das crianças e dos adolescentes. Logo, não há dúvida de que essas pessoas, brasileiras ou estrangeiras com pais residentes no Brasil, têm direito ao benefício assistencial de um salário mínimo, pago pelo INSS, desde que atendido o requisito ligado ao tamanho da renda bruta dos integrantes da respectiva família. O somatório da renda é dividido pela quantidade de pessoas e o resultado tem que ser inferior a um quarto do salário mínimo. Não são computados nessa renda bruta benefícios assistenciais (LOAS) já pagos a outros membros da família. Também não entram nesse cálculo ajudas procedentes de programas sociais nem ganhos recebidos por estagiários.

Compensa repetir que essa exigência de renda, por cabeça, inferior a ¼ do salário mínimo (hoje, R$ 275,00), tem sido flexibilizada. Uma família pode ter renda por cabeça bem superior a um quarto do salário  mínimo e viver em estado de miserabilidade pior do que outra com menor ganho. Então, o que se deve aplicar não é essa regra matemática, mas o grau de necessidade de cada grupo familiar para prover sua subsistência. Há famílias que pagam aluguel; outras não. Umas gastam muito com remédios; outras nem tanto. O desempate deve estar no resultado da avaliação social, dando-se importância à realidade de cada família. Uma coisa é a perícia médica para comprovar a visão monocular; outra, bem diferente, é a avaliação da realidade, feita preferencialmente por assistente social.

A justiça federal, o STF e o STJ vêm considerando a realidade social da família. Destaco recente decisão do TRF/4 (apelação n. 5008565-59.2018.4.04.9999/PR), relativa a uma criança com deficiência.

  1. Em se tratando de criança com deficiência deve-se desvincular o conceito da deficiência à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e analisar a deficiência frente ao impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com sua idade.
  2. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
  3. Ainda que a renda per capita do núcleo familiar exceda o limite estabelecido na Lei 8.742/93, o critério econômico não deve ser absoluto. Deve-se analisar a realidade social do grupo familiar.
  4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

Quando a criança ou o adolescente portador de visão monocular ou qualquer outra incapacidade completar 16 anos, poderá haver nova avaliação (pericial e social), para continuidade do benefício assistencial, verificando-se, agora, as condições para o trabalho, como se adulto fosse.

A visão monocular enseja benefício assistencial (LOAS) também ao adulto. Neste caso, a incapacidade, que é parcial, mas definitiva, deve ser examinada em conjunto com as condições pessoais, sociais e econômicas do pretendente. Cada pessoa tem uma realidade socioeconômica.

No caso de indeferimento de pedido (criança ou adulto), o interessado pode ingressar na justiça contra o INSS.

Fonte: Odilon de Oliveira

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