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Bonito, Jardim e Bodoquena ganham bandeira cinza no Prosseguir

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As cidades de Bonito, Jardim e Bodoquena entraram na “bandeira cinza” segundo dados divulgados pelo Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança na Economia).

O novo mapa foi divulgado na edição desta quinta-feira (10) do Diário Oficial do Estado (DOE) e mostra 43 municípios de Mato Grosso do Sul com a bandeira mais restritiva, com alerta de risco extremo para a covid-19.

Clique aqui e confira o DOE – páginas 4  a 9.
Segundo o Prosseguir, municípios identificados com a bandeira cinza podem funcionar apenas as atividades essenciais.

Municípios devem cumprir o Prosseguir

O DOE-MS de hoje também traz novo decreto do governador Reinaldo Azambuja que diz que os municípios devem adotar as recomendações do Prosseguir, que passam a ter caráter vinculativo. Ou seja, o programa, que antes recomendava, agora determina.

A mudança atende solicitação da Assomasul (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul).

Conforme o decreto, os municípios que não adotarem as recomendações deverão apresentar justificativa técnica para o descumprimento das regras. O documento deverá ser encaminhado à SES (Secretaria de Estado de Saúde), que fará a avaliação do caso.

O decreto mais rígido do governador também vale de 11 a 24 de junho. Nesse período, a Sejusp (Secretaria de Justiça e Segurança Pública) vai ampliar a fiscalização do cumprimento das regras através das forças policiais (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros).

Veja abaixo a lista de serviços considerados essenciais, de acordo com o Prosseguir:

1)  Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

2)  Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

3) Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

4) Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

5) Serviços de segurança;

6) Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

7) Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

8) Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

9) Coleta de lixo;

10) Telecomunicações e internet;

11) Abastecimento de água;

12) Esgoto e resíduos;

13) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

14) Produção, transporte e distribuição de gás natural;

15) Iluminação pública;

16) Serviços funerários;

17)  Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

18) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

19) Serviços bancários e lotéricos;

20) Tecnologia da informação, call center e data center;

21) Transporte de numerários;

22) Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

23) Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

24) Serviços mecânicos;

25) Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

26) Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

27) Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

28) Centrais de abastecimentos de alimentos;

29) Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

30) Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

31) Drive thru para alimentos e medicamentos;

32) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

33) Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

34) Extração mineral;

35) Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;

36) Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

37) Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

38) Serrarias e marcenarias;

39) Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

40) Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

41) Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

42)  Serviços cartoriais;

43) Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

44) Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

45) Serviços postais;

46) Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

47) Parques Estaduais;

48) Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

49) Restaurantes localizados em rodovias;

50) Exercício físico ao ar livre;

51) Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

 

 

Fonte:BN

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