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Fazendeiro é obrigado a desobstruir canal que alterou o curso do Rio Formoso em Bonito

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A Justiça aceitou o pedido do MP/MS na ação civil pública, de natureza ambiental, ajuizada contra a Agropecuária Rio Formoso Eireli EPP e seu proprietário, obrigando-os a realizar a desobstrução do canal do braço do Rio Formoso, sob a supervisão do Imasul e do órgão estadual.

De acordo com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em 2019, foi instaurado um inquérito civil para apurar um represamento (barragem) realizado no leito do Rio Formoso, bem como um desmatamento em área de preservação permanente, ambos sem autorização legal, na Fazenda América.

Ocorre que o proprietário da fazenda já cometeu o mesmo dano ambiental em 2007. Na época, ele colocou 60 toneladas de cascalho no Rio Formoso, fazendo com que o recurso hídrico, incluindo algumas cachoeiras, secasse por uma extensão de quase 10 quilômetros.

Desta vez, o autor do crime ambiental colocou diversas caçambas de cascalho dentro do Rio Formoso com a finalidade de criar uma barragem e, com isso, obstruir o curso normal de um braço do rio. Na ocasião, o homem desviou o curso do rio para um canal existente na própria fazenda, com o intuito de fazer funcionar uma turbina.

Após vistoria do Ibama, foi constatado que o desvio do rio também causou sérios danos à fauna, já que a barragem dividiu o curso natural do rio, e todos os peixes que estavam acima dessa barragem ficaram confinados no canal da turbina. Os que ficaram rio abaixo, acabaram impedidos de subir até a cachoeira.

Decisão

A juíza determinou que fosse feita a desobstrução do canal do braço do Rio Formoso sob a supervisão do Imasul e do próprio Ministério Público Estadual.

Ela ainda determinou que os acusados não utilizem as turbinas, a não ser que apresentem autorização dos órgãos ambientais competentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a incidência em 60 dias-multa.

De acordo com os autos, os réus deverão apresentar um Prada (Projeto de Recuperação de Área Degradada) que abranja a área de preservação permanente afetada, no prazo de 30 dias, o qual deve conter um cronograma de atividades de execução não superior a 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a contar do 31ª dia da intimação, em relação à apresentação do Prada, limitada a incidência de 60 dias-multa, e de multa mensal de R$ 30.000,00, a contar do 13ª mês, em caso de não execução do Prada, considerando as frações proporcionais de dias em relação a eventual execução proporcional do referido documento.

Fonte: MP/MS-BN

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