Uma mulher se dirige a um hotel para uma entrevista de emprego no salão de beleza do estabelecimento. Ao caminhar pelo lobby, escorrega no piso molhado, cai e fratura um dos pulsos. A 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos recorrendo ao Código de Defesa do Consumidor.
Por entender que o Código de Defesa do Consumidor era aplicável ao caso, a 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou uma decisão que havia negado indenização a uma vítima de queda dentro de um hotel, mesmo que ela não fosse hóspede do estabelecimento.
O hotel alegou em sua defesa que a mulher não poderia ser considerada consumidora do estabelecimento, já que estava lá apenas para a entrevista.
O relator do recurso da mulher, desembargador Valdez Leite Machado, observou que os artigos 2 e 17 do CDC dão razão à autora: “Ainda que não tenha consumido ou adquirido qualquer produto ou serviço do agravado, é considerada consumidora por equiparação”.
O juiz ainda acrescentou que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, a mulher “veio a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: DT