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Guarda-vidas de Bonito perde ação que acusa Prefeitura de assédio moral

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A Justiça negou pedido de indenização por danos morais movido por servidora municipal do município de Bonito, que alegou que ter sofrido assédio moral por parte da administração. A sentença foi publicada no Diário da Justiça de MS nesta terça-feira (20).

Conforme os autos, a autora atua como guarda-vidas no Balneário Municipal de Bonito e afirma ter sido “submetida ao sofrimento pelo desvio de função, maus tratos, perseguição pessoal e constrangimento, afrontando assim o seu equilíbrio emocional e atingindo sua esfera moral”. Ela sustenta ter sido alvo de processo administrativo disciplinar a fim de demiti-la, sem que houvesse apuração da infração praticada no exercício funcional.

A ação pede a condenação do município ao pagamento retroativo de adicional de periculosidade e de pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil, com valor da causa arbitrada em R$ 250 mil. Citado, o município contestou arguindo, preliminarmente, a nulidade da ação, “uma vez que todas as petições e documentos foram liberadas pela própria autora e não por sua advogada constituída nos autos”, já que a requerente, por ser servidora pública municipal, não pode exercer a advocacia contra o ente público ao qual está vinculada.

O município também arguiu que a petição inicial é inepta, pois não contém pedido certo e determinado. No mérito, afirmou, que a demanda é fruto da insatisfação da requerente em relação ao processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor e que encontra-se judicializado.

A sentença assinada pela juíza Melyna Machado Mescouto Fialho, da 1ª Vara de Bonito, julgou o pedido inicial improcedente, considerando que a guarda-vidas não conseguiu provar, nos autos, o assédio sofrido. Para tanto, a magistrada destaca que documentos juntados aos autos subsidiaram inquérito civil do MPMS (Ministério Público Estadual), que apontou que as condições de trabalho dos guarda-vidas no Balneário Municipal de Bonito eram de negligência geral e “não tinha por objetivo específico, humilhar e causar degradação à parte autora”.

A juíza também salienta que, ao consultar ação judicializada contra o processo administrativo, constatou que o mesmo foi anulado judicialmente “em razão da não observância de formalidades impostas pela Lei Municipal reguladora na condução do procedimento, não havendo análise meritória propriamente dita sobre as supostas condutas irregulares praticadas pela servidora”. A sentença também destaca que a oitiva de testemunhas foi unânime em apontar que a servidora “possuía dificuldades de relacionamento com os funcionários do local e também com os frequentadores do local, além do que, constantemente causava confusão no ambiente de trabalho”.

Com a decisão, o processo foi extinto com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. “Observe-se, todavia, o contido no art. 98, §3º, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita”, conclui a sentença.

Fonte:MM

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